quinta-feira, 24 de junho de 2010

Sind-UTE informa: votação do PL 4689 será amanhã, dia 25


Eis o informe do Sind-UTE sobre a votação do PL 4689/2010:


"ATENÇÃO, CATEGORIA!

Nesta sexta-feira, 25/6, Reunião Extraordinária para discussão e votação do Projeto de Lei nº 4.689/10, no Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).


Horário: 14h30min e 20 horas


É de extrema importância a mobilização e participação de todos/as os/as trabalhadores/as em Educação durante as reuniões, para pressionar os parlamentares e demonstrar a força e unidade da categoria."



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Nossos comentários: Ninguém merece esses deputados, né gente? Podiam ter votado tudo na terça e na quarta-feira quando centenas de educadores estavam lá o dia inteiro, acompanhando tudo. Mas, não; deixaram tudo para uma sexta-feira com jogo do Brasil e tudo mais. Ninguém merece!


Vou fazer um lanche, pois acabo de chegar. Depois eu volto para novos comentários.

* * *

Por sugestão da colega Circe Reis vou publicar aqui as 51 emendas que foram apresentadas ao PL 4689/2010. Confesso que ainda não li as emendas, mas vou fazer isso agora, junto com vocês, que visitam o nosso blog.

"Conteúdo das emendas ao PL 4.689/10

Entre as 51 emendas apresentadas em Plenário durante as discussões 19 são de autoria do deputado Weliton Prado (PT), as de nºs 1 a 18 e 31; outras 19 de autoria do deputado Padre João (PT), as de nºs 19 a 30 e 35 a 41; uma do deputado Carlos Gomes (PT), a de nº 32; duas do deputado Antônio Júlio (PMDB), as de nºs 33 e 34; uma do deputado Adelmo Carneiro Leão, a de nº 42; e nove do deputado Carlin Moura (PcdoB), as de nºs 43 a 51. O projeto volta agora para a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária que deverá emitir parecer sobre essas emendas. Conheça o conteúdo das emendas:

*Emenda n° 1: estabelece que os efeitos financeiros teriam efeitos na data da publicação da lei (altera o artigo 22).

*Emenda n° 2: acrescenta artigo determinando que o Executivo deverá encaminhar à ALMG, no prazo de 180 dias a partir da vigência da futura lei, projeto sobre a concessão de gratificação de periculosidade de 25% sobre a remuneração dos servidores que tem direito ao benefício.

*Emenda n° 3: suprime o artigo 18 do projeto original que extingue a Gratificação por Desempenho Escolar (GDE).

*Emenda n° 4: estabelece que não são incorporados ao subsídio os adicionais por tempo de serviço, o auxílio alimentação, o auxílio transporte e o adicional de desempenho (altera a redação do parágrafo único do artigo 2°).

*Emenda n° 5: acrescenta artigo determinando que o valor do subsídio deverá ser atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2011.

*Emenda n° 6: acrescenta artigo estabelecendo que não será incorporada ao subsídio a gratificação de educação especial, prevista no artigo 169 da Lei 7.109, de 1977, que prevê que o professor, o supervisor pedagógico e o orientador educacional, com exercício em classes de educação especial do Estado, têm direito à gratificação de 20% sobre seu vencimento.

*Emenda n° 7: acrescenta artigo determinando que não será incorporada ao subsídio a gratificação de incentivo a docência, previsto no artigo 284 da Constituição do Estado e nos artigos 2° e 4° da Lei 8.517, de 1984. O artigo 284 da Constituição Estadual assegura ao professor e ao regente de ensino, enquanto no exercício de regência ou na orientação de aprendizagem, a percepção de gratificação de pelo menos 10% de seu vencimento.

*Emenda n° 8: acrescenta artigo estabelecendo que a estrutura das careiras de que trata o projeto serão mantidas, com variação por grau em 3% e por nível em 22%, conforme dispõe a Lei 15.293, de 2004; e a Lei 15.784, de 2005.

*Emenda n° 9: acrescenta artigo estabelecendo que as carreiras de Analista Educacional e Analista da Educação Básica serão posicionados na tabela (item 1.5 do anexo I do projeto), que trata da carreira de Analista Educacional, com função de inspeção escolar.

*Emenda n° 10: suprime o artigo 17. Esse artigo altera a Lei 15.293, de 2004, estabelecendo que o servidor que receber a gratificação de função de vice-diretor cumprirá jornada de trabalho semanal de 30 horas.

*Emenda n° 11: estabelece que a remuneração do designado para funções correspondentes às dos cargos das carreiras de que tratam o projeto terá como referências os valores estabelecidos nos anexos, no qual não ficam incorporados os adicionais por tempo de serviço, o auxílio alimentação, o auxílio transporte e o adicional de desempenho (altera a redação do artigo 8° do projeto). Originalmente, esse artigo não prevê a exclusão dessas vantagens pessoais dos valores estabelecidos nos anexos do projeto. Outra diferença é que o texto original ainda estabelece que fica vedado o acréscimo de qualquer vantagem à remuneração dos designados, com exceção da gratificação natalina, do adicional de férias, de insalubridade, de periculosidade e noturno; entre outros.

*Emenda n° 12: estabelece que o Executivo Estadual deverá regulamentar, na data de início da vigência da lei, os procedimentos relativos à concessão da certificação exigida para a promoção ao nível III da carreira de Professor de Educação Básica (altera a redação do artigo 20 do projeto). O texto original prevê que o Executivo terá seis meses para realizar essa regulamentação.

*Emenda nº 13: altera o artigo 4º, que regulamenta o critério de posicionamento dos servidores da educação e os civis da Polícia Militar nas tabelas salariais. A alteração estabelece que esse posicionamento deve levar em conta o tempo de serviço de cada servidor até a data de vigência da lei.

*Emenda nº 14: acrescenta dispositivo ao artigo 12 do projeto, determinando a manutenção das progressões ou promoções por escolaridade aos diretores de escola.

*Emenda nº 15: altera o artigo 7º do projeto, estendendo seus efeitos a todos os servidores aposentados, afastados preliminarmente à aposentadoria ou detentores de função pública, desde que sua remuneração seja referente às carreiras citadas no projeto. O projeto original determina que são afetados apenas os servidores inativos que têm direito à paridade salarial com os ativos.

*Emenda nº 16: altera o artigo 9º do projeto original, determinando que a carga horária semanal de trabalho do professor será de 24 horas. O projeto original diz que eles podem optar por uma carga horária de 30 horas, com aumento de salário. A emenda mantém a jornada menor, com as tabelas referentes à jornada maior.

*Emenda nº 17: modifica o artigo 12 do projeto original, mantendo diversas gratificações pagas hoje aos diretores de escola, que são a Gratificação de Dedicação Exclusiva, a Gratificação por Desempenho Escolar (GDE), adicionais por tempo de serviço, auxílio alimentação, adicional de desempenho e auxílio transporte. Além disso, fixa o subsídio em R$ 3.500. O projeto original determina a incorporação de todos esses adicionais, fixando um subsídio que varia de R$ 1.939 a R$ 3,5 mil, conforme o número de alunos de cada escola.

*Emenda nº 18: suprime o artigo 21 do projeto original, que condiciona a aplicação do projeto à observância dos limites para gasto com pessoal determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

*Emenda nº 19: suprime tabela salarial referente à jornada de 24 horas e considera que a tabela originalmente vinculada a uma jornada de 30 horas se aplique à carga horária semanal de 24 horas.

*Emenda nº 20: trata do mesmo assunto da emenda n° 19, alterando o artigo 9º do projeto original e determinando explicitamente que a jornada semanal do professor de Educação Básica será de 24 horas.

*Emenda nº 21: modifica o artigo 8º do projeto, estipulando que os servidores designados serão remunerados conforme as tabelas relacionadas no texto original. Ela suprime, no entanto, dispositivo que condicionava essa remuneração à proporcionalidade em relação à carga horária. Além disso, garante ao designado o direito à opção pelo regime remuneratório anterior, da mesma forma que o projeto original garante ao efetivo.

*Emenda nº 22: altera o artigo 2º, retirando dois adicionais da lista a ser incorporada ao subsídio. Mantém, para o Especialista em Educação Básica, a gratificação de educação especial prevista no artigo 169 da Lei 7.109, de 1977. Mantém ainda, para essa carreira e também para o Professor de Educação Básica, a gratificação de incentivo a docência a que se referem o artigo 284 da Constituição e a Lei 8.517, de 1984.

*Emenda nº 23: modifica o artigo 15 do projeto, determinando prazo para que o Estado edite regulamento para disciplinar os proventos dos servidores que se aposentaram com valores referentes a cargos de provimento em comissão, até 30 de julho de 2003. Esse regulamento deverá ser fixado até a data em que a lei entrar em vigor.

*Emenda nº 24: modifica o artigo 20 do projeto, alterando o prazo para que o Executivo regulamente os procedimentos relativos à concessão de certificação exigida para a promoção ao nível III da carreira de Professor de Educação Básica. O projeto original determina que o prazo será de seis meses a partir da vigência da lei. A emenda exige que a regulamentação aconteça até seis meses após a publicação da lei.

*Emenda nº 25: dá nova redação ao inciso I do artigo 17, que altera o artigo 29 da Lei 15.293, de 2004. Originalmente, esse dispositivo do projeto, que se refere à remuneração das funções gratificadas, prevê que a gratificação de função de vice-diretor corresponde a 20% do subsídio do professor de Educação Básica, nível I, grau A de carga horária semanal de trabalho de 30 horas. A emenda amplia esse percentual para 25% do subsídio do professor de Educação Básica, nível I, grau A de carga horária semanal de 24 horas. A emenda também acrescenta parágrafo único ao artigo, para estabelecer ao servidor que perceber a gratificação de função de vice-diretor cumprirá jornada de trabalho semanal de 24 horas.

*Emenda nº 26: suprime do parágrafo único do artigo 2º os incisos IV e IX, renumerando os demais. O parágrafo único determina que a aplicação do disposto no caput do artigo, que trata das parcelas do regime remuneratório anterior que serão incorporadas na composição do subsídio, estende-se a todas as vantagens pecuniárias a que fizer jus o servidor, sendo tais vantagens listadas na sequência. As supressões propostas pela emenda referem-se ao auxílio alimentação previsto no Decreto 37.283, de 1995, e ao auxílio transporte de que trata o artigo 48 da Lei 17.600, de 2008.

*Emenda nº 27: acrescenta incisos XIII, XIV, XV e XVI ao artigo 3 º, que dispõe das vantagens de natureza indenizatória, que não serão incorporadas ao subsídio. Às vantagens desse tipo já relacionadas no projeto, a emenda propõe a inclusão da gratificação de incentivo à docência a que se referem o artigo 284 da Constituição do Estado e os artigos 2º e 4º da lei 8.517, de 1984; da gratificação de educação especial prevista no artigo 169 da Lei 7.109, de 1977; do auxílio alimentação previsto no Decreto 37.283, de 19595; e do auxílio transporte de que trata o artigo 48 da Lei 17.600, de 2008.

*Emenda nº 28: acrescenta artigo determinando que "para efeito de reajustes nos valores dos subsídios estabelecidos nesta lei será considerado o disposto na Lei Federal 11.738, de 2008, que tem por parâmetro a relação custo/aluno/qualidade".

*Emenda nº 29: altera a redação do artigo 22º, determinando que a lei passe a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2011. Originalmente, o projeto prevê a data de 1º de março de 2011.

*Emenda nº 30: altera a redação do parágrafo único do artigo 1º que, em sua forma original, determina que os valores dos subsídios das carreiras tratadas nos incisos I e II do "caput" são os constantes nos anexos I e II, fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvando o disposto no artigo 3º, que trata das vantagens indenizatórias. A alteração tem como objetivo permitir que os professores recebam, além do subsídio, a gratificação de incentivo à docência prevista no artigo 284 da Constituição Estadual e na Lei 8.517, de 1984, a gratificação de educação especial prevista no artigo 169 da Lei 7.109, de 1977 e os auxílios alimentação e transporte.

*Emenda nº 31: acrescenta artigo determinando que "as carreiras de Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente Técnico Educacional serão posicionadas nas tabelas conforme item I.1 do anexo 1, que trata da carreira de Professor de Educação Básica, com nível médio".

*Emenda nº 32: suprime a alínea b, do inciso I, do artigo 2º, para excluir da relação das parcelas a serem incorporadas ao subsídio do Professor de Educação Básica a gratificação de incentivo à docência a que se refere o artigo 284 da Constituição do Estado e os artigos 2º e 4º da Lei 8.517, de 1984.

*Emenda nº 33: altera a redação do artigo 22, para que a lei entre em vigor em 1º de março de 2011 e seus efeitos financeiros sejam retroativos a 1º de janeiro de 2011.

*Emenda nº 34: altera a redação do artigo 22, para que a lei entre em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2011.

*Emenda nº 35: suprime a alínea c, do inciso I, do artigo 2°, para excluir da relação das parcelas a serem incorporadas ao subsídio do Professor de Educação Básica a gratificação de educação especial prevista no artigo 169 da Lei 7.109, de 1977.

*Emenda nº 36: suprime a alínea b, do inciso II, do artigo 2º, para excluir da relação das parcelas a serem incorporadas ao subsídio do Especialista em Educação Básica a gratificação de função a que se refere o artigo 7º da Lei 11.091, de 1993.

*Emenda n° 37: suprime a alínea c do inciso II do artigo 2º. Esse dispositivo prevê a incorporação ao subsídio do especialista em Educação Básica (EEB) a gratificação de educação especial de 20%, prevista pelo artigo 169 da Lei 7.109, de 1977, destinada ao professor, ao supervisor pedagógico e ao orientador educacional, com exercício em classes de educação especial do Estado.

*Emenda n° 38: suprime a alínea b do inciso III do artigo 2º, que incorpora ao subsídio do analista educacional no exercício da função de inspeção escolar a gratificação por curso de pós-graduação, que, de acordo com o parágrafo único do artigo 151 da Lei 7.109, é de 10% no caso de especialização, 30% para o mestrado e 50% para o doutorado.

*Emenda n° 39: suprime a alínea b do inciso IV do artigo 2º, que determina a incorporação ao subsídio do professor de educação básica da Polícia Militar a gratificação de incentivo à docência prevista pelo artigo 284 da Constituição Estadual, equivalente a pelo menos 10% de seus vencimentos.

*Emenda n° 40: suprime a alínea c do inciso IV do artigo 2º. Esse dispositivo incorpora ao subsídio do professor de educação básica da Polícia Militar a gratificação por curso de pós-graduação prevista pelo parágrafo único do artigo 151 da Lei 7.109, de 1977, que equivale a 10% para curso de especialização, 30% para mestrado e 50% para doutorado.

*Emenda n° 41: suprime a alínea b do inciso V do artigo 2º, que prevê a incorporação ao subsídio do especialista em Educação Básica da Polícia Militar a gratificação de função prevista pelo artigo 7º da Lei 11.091, de 1993. Esse dispositivo institui a gratificação de função equivalente a 25% sobre o vencimento para a função de vice-diretor de escola estadual e para os cargos de supervisor pedagógico, orientador educacional e administrador escolar.

*Emenda n° 42: substitui o termo "subsídio" por "vencimento base" no projeto de lei.

*Emenda n° 43: suprime a alínea d do inciso I do artigo 2º, que incorpora ao subsídio do professor de educação básica a gratificação por curso de pós-graduação prevista pelo parágrafo único do artigo 151 da Lei 7.109, de 1977, que equivale a 10% para curso de especialização, 30% para mestrado e 50% para doutorado.

*Emenda n° 44: suprime a alínea e do inciso I do artigo 2º, segundo o qual fica incorporada ao subsídio do professor de Educação Básica a gratificação por regime especial de trabalho prevista pelo artigo 145 da Lei 7.109, de 1977. Essa gratificação é de 80% do vencimento para o professor ou especialista em educação que trabalha no regime especial de 40 horas semanais.

*Emenda n° 45: suprime a alínea d do inciso II do artigo 2º. O dispositivo incorpora ao subsídio do especialista em Educação Básica a gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do artigo 151 da Lei 7.109, de 1977. Essa gratificação é de 10% para curso de especialização, 30% para mestrado e 50% para doutorado.

*Emenda n° 46: suprime a alínea d do inciso IV do artigo 2º, que determina a incorporação ao subsídio do professor de Educação Básica da Polícia Militar do adicional de assistência pedagógica previsto pelo artigo 6º da Lei 11.432, de 1994, que é de 30% sobre o vencimento básico.

*Emenda n° 47: suprime a alínea e do inciso II do artigo 2º. Esse dispositivo prevê a incorporação ao subsídio do especialista em Educação Básica da gratificação por regime especial de trabalho prevista pelo artigo 145 da Lei 7.109, de 1977. Essa gratificação é de 80% do vencimento para o professor ou especialista em educação que trabalha no regime especial de 40 horas semanais.

*Emenda n° 48: suprime a alínea e do inciso IV do artigo 2º, que determina a incorporação ao subsídio do professor de Educação Básica da Polícia Militar a gratificação por regime especial prevista pelo artigo 145 da Lei 7.109, de 1977, equivalente a 80% do vencimento para o professor ou especialista em educação que trabalha no regime especial de 40 horas semanais.

*Emenda n° 49: suprime a alínea d do inciso V do artigo 2º, que prevê a incorporação ao subsídio do especialista em Educação Básica da Polícia Militar o adicional de assistência pedagógica previsto no artigo 6º da Lei 11.432, de 1994, que é de 30% sobre o vencimento básico.

*Emenda n° 50: suprime a alínea e do inciso V do artigo 2º. O dispositivo determina a incorporação ao subsídio do Especialista em Educação Básica da Polícia Militar a gratificação por regime especial de trabalho prevista pelo artigo 145 da Lei 7.109, de 1977. Essa gratificação é de 80% do vencimento para o professor ou especialista em educação que trabalha no regime especial de 40 horas semanais.

*Emenda n° 51: altera a redação do inciso III do artigo 4º, que passa a ser a seguinte: "O posicionamento deverá resultar em acréscimo de, no mínimo, 10% sobre o valor da remuneração a que fizer jus o servidor em 28 de fevereiro de 2011". No dispositivo original, esse percentual é de 5%."

Fonte: Assessoria de Comunicação - www.almg.gov.br


12 comentários:

  1. Companheiros da Grande BH, se puderem compareçam por nós, pois estaremos daqui do interior das Minas Gerais acompanhando a TV Assembleia (caso ela não "saia do ar") e enviando email para os deputados. Vamos pressionar de todas as formas, eles não conseguirão usar o jogo do Brasil como escudo: NÓS ESTAMOS DE OLHO E DE PRONTIDÃO!!!!
    Ercilia de GV

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  2. É nada se compara aos atuais políticos de Minas Gerais , passamos dois dias de vigília em BH e nada deles aparecerem e agora dizem aparecer em plena sexta de jogo do Brasil que vão lá votar!
    Não fazem nada de cara limpa mesmo,mas tudo bem se eles pensam que vão estar sozinhos ...kkkkkkkk
    Estaremos lá firmes e fortes.

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  3. Euler,
    por acaso você já leu as 51 emendas que estão disponíveis no site da Assembléia? Você tem algum comentário para fazer?
    Alguma reflexão?
    Que Deus continue te iluminando e te dando forças para esta batalha que parece não ter fim...

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  4. Euler,

    Não sei quantas vezes eu passei por aqui para

    te ouvir.

    Ficou tudo em silêncio, você... o site do

    Sindute...Não restou-me nada a não ser

    acompanhar pela tv assembléia.E foi por lá que

    fiquei sabendo que a Beatriz estava lá.

    Em campo batalhando.Depois do trabalho irei

    para assembléia.

    Estou correndo para conceder o máximo de

    benefícios antes que eles nos retirem de vez.

    Olha, amanhã você não tem desculpas.

    Sua camisa verde já terá secado, terá piso ou

    subsídio e você estará na copa da rua.

    Abraços

    Denise

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  5. Companheiro Euler, estive em 3 Assembléias aí em BH, mas como estou a uma distância de cerca 600 km, fica difícil acompanhar de perto. Me valho do seu Blog para coleta informações confiáveis, as quais compartilho com meus colegas.
    Sobre a tramitação do PL 4689/2010, gostaria de saber qual é a dinâmica do processo. Aprovado em Primeiro Turno (com 51 emendas), hoje vai ser discutido em Segundo Turno(podendo sofrer modificações?). E a partir daí o que for definido hoje na ALMG retornará ao governador para ser aprovado ou vetado?

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  6. Caro Euler
    Fui professor desse estado calamitoso(MG) e minha companheira ainda é. Mas, antes de tudo, sou um cidadão brasileiro e desejo aqui expor a minha indignação sobre o imbróglio do Ana(e)sta(e)sia e seus sequazes.
    E o mais curioso e sacana de tudo isso é a tentativa de chamar "SUBSÍDIO" (veja abaixo alguns de seus significados em nossa lingua, segundo o Houaiss) o direito constitucional de pagamento pelo seu trabalho, de uma categoria (na minha opinião a mais importante que um país possui).
    Fico indignado com a passividade recorrente da "cidadania brasileira", sobretudo a mineira, que oficialmente sempre primou pela Liberdade como seu apanágio e até mote de sua bandeira, ao não querer ver, saber, entender, conhecer, minimamente o que acontece nesse nosso estado e país. E nisso constato o quanto somos alienados politicamente a ponto de engulir esses e muitos outros monstros deformadores do nosso caráter civil e cidadão!
    _____
    Acepções
    ■ substantivo masculino
    1 concessão de dinheiro feita pelo governo a determinadas atividades (indústria, agricultura etc.) com a finalidade de manter acessíveis os preços de seus produtos ou gêneros ou para estimular as exportações do país
    Ex.: cortar o s. ao trigo
    2 quantia que o governo arbitra para obras de interesse público; subvenção
    Ex.: apesar do s., o cinema nacional não vai bem
    3 quantia que um Estado dá a outro, em virtude de alguma aliança ou tratado
    4 recurso financeiro destinado a auxiliar pessoas ou instituições em dificuldades; adjutório, socorro
    Ex.: criou-se uma reserva de s. destinada aos pobres
    subsídios

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  7. Grilo,

    o que você diz sobre a alienação de grande parte, ainda - dos professores mineiros é a mais pura realidade. E a sua indignação com a passividade deles, como consequencia óbvia da mesma alienação, tem todo o meu apoio. O pior de tudo que eu observo é a pequena capacidade de constatação desses passivos alienados de que não adianta querer ensinar aos alunos que eles devem lutar pelos direitos deles se, eles próprios, não lutam.
    Parece ironico e contraditório mas é isso que vem acontecendo, ultimamente.

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  8. ah, grilo,

    e parabéns pelos sinônimos de SUBSÍDIO que nos ajuda a perceber mais claramente o quanto esse governo ANASTAZISTA nos manipula e nos despreza.
    Ele sempre acha maneiras bem precisas de continuar nos massacrando, como seres desprezíveis e sem capacidade de discernimento, já que nos tem sob controle tendo descoberto há mais tempo nossa passividade e alienação. E o pior é a obediência cega de uma grande maioria.

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  9. Muito oportunas as considerações do colega Grilo e da colega Circe Reis. Estamos vivendo um momento crucial, onde cada um tem apresentado propostas, relatos e idéias acerca de pontos que a gente nem imagina, acrescentando linhas de pensamentos que norteiam nossas lutas e desafios. A filosolofia de que só nos resta esperar não nos ajuda, mas a luta, o contato e principalmente a politização da categoria são elementos primordiais para nossas batalhas do dia-a-dia, mantendo uma relação de respeito à ética, mostrndo a força da categoria não somente nas greves ou no plenário, mas na força que temos em mostrar para alunos, pais e comunidade de modo geral que podemos retirar as cortinas de fumaça promovida pelos péssimos políticos informando as mesmas que as propagandas nas mais diversas mídias não passam de safadezas políticas praticadas durante muito tempo aqui em Minas e no Brasil, e que podemos promover uma "anti-política" promovendo a informação de como esses políticos tratam a educação e seus trabalhadores.

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  10. Euler,
    Saúde e Paz!
    Parabéns pelo Blog e por sua atuação durante os 47 dias de luta. Graças a vc pudemos companhar de perto tudo que acontecia. Que bom que podemos contar com companheiros assim como vc, comprometido com a classe e com a verdade.Gostaria de um favor seu. Vc poderia nos enviar a lista com os nomes dos deputados que votaram contra e a favor das emendas? É que estamos pensando em promover uma conscientização junto aos nossos parentes, colegas, alunos e pais de alunos. Abraço, Aguardo resposta,
    Celeida
    celeidam@yahoo.com.br

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  11. Quero ter na integra o projeto de lei aprovado.
    Tem como me encaminhar.

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