Jango, vítima do golpe de 1964; Collor, o "caçador de marajás" da mídia e o candidato da nova UDN.
O episódio da violação do sigilo fiscal da filha do candidato Serra trouxe à luz do dia o velho golpismo da direita brasileira, que não se conforma com a derrota anunciada nas urnas. O fato, ocorrido em setembro de 2009, foi guardado até a proximidade das eleições, como uma espécie de plano B para tentar desestabilizar a campanha de Dilma Rousseff, que emplacou nos últimos dias 25 pontos percentuais de vantagem sobre o principal adversário.
O modus operandi da direita brasileira, nos últimos anos, ocorre da seguinte forma: primeiro a revista Veja - tinha que ser ela, claro - cria o factóide, notícia fantasiosa, cheia de sensacionalismo, com ares de padrão moral e ética, o que, em se tratando daquela revista, passa bem longe da realidade. Em seguida, a Folha de São Paulo e o Estadão repercutem a notícia da Veja. Para completar, a Rede Globo, transforma o tal factóide em escandâlo nacional, e o(a) acusado(a) se torna vilão, com pouco ou nenhum direito de defesa.
No caso em análise, a candidata Dilma, que seria a última interessada em criar um escândalo baseado na violação do sigilo fiscal da filha do Serra, é apontada de maneira leviana e irresponsável como sendo a autora deste ato. Em setembro de 2009 a campanha sequer havia começado e o próprio Serra ainda disputava internamente com o faraó de Minas quem seria o candidato a presidência pelo PSDB.
Como não conseguem combater a candidata-afilhada de Lula de forma limpa, pela disputa de propostas e idéias, o ninho demotucano apela para a velha prática golpista, de tentar ganhar no tapetão. Ingressaram com ação na Justiça Eleitoral tentando cassar a candidatura da Dilma por um ato no qual não há qualquer prova ou indício de ligação da candidata com o ocorrido.
Mas, para o comando do golpismo brasileiro, que envolve as famíglias que detém os grandes meios de comunicação, parcela do grande capital e a cúpula política demotucana, o importante mesmo é criar um clima de desconfiança, de medo, como aliás tentaram fazer e fizeram inúmeras vezes. São vários os exemplos de golpismo durante as eleições. Do proconsult da Globo contra o candidato eleito no Rio de Janeiro em 1982, Leonel Brizola, passando pela tentativa de associar os sequestradores de Abílio Diniz com o PT nas eleições de 1989; a eleição midiática de Collor, o caçador de marajás, que expropriou a poupança da população como primeiro ato de governo; a inesquecível declaração da atriz Regina Duarte, dizendo "estou com medo", tentando apavorar a classe média contra uma possível vitória do então candidato Lula. Enfim, a direita brasileira não arreda pé de tentar, por meio do golpe, abocanhar o governo federal para manter e ampliar benesses e favores para as elites brasileiras, que mamam nas tetas do dinheiro público.
Mas, dificilmente esta nova investida dos oligarcas demotucanos terá sucesso no atual contexto brasileiro. O país ainda vive um clima de certa euforia consumista, que seguramente não durará para sempre, mas enquanto prevalecer acabará beneficiando ao governante de plantão. Além disso, as políticas compensatórias do governo Lula - como o Bolsa Família, o Luz para todos, entre outras - garantiram ao presidente - e a quem ele apoiar - um capital político-eleitoral que dificilmente será desfeito por meio de campanhas de denúncias sem fundamento. Pode inclusive ter efeito inverso, e o candidato preferencial das elites mais conservadoras acabar se tornando ainda mais rejeitado.
Este episódio talvez sirva de exemplo tanto para a candidata Dilma - com grande chance de se eleger presidenta -, quanto para todos nós, de como é imperiosa a necessidade de quebrar o monopólio das comunicações no Brasil. Não haverá democracia, respeito à diferença e às liberdades e direitos constitucionais enquanto os meios de comunicação não forem democratizados, assegurando aos de baixo mecanismos para expressar livre e diretamente a sua voz. A Internet em parte vem realizando esta tarefa. Mas, é preciso avançar ainda mais, para que os movimentos sociais e as comunidades possam controlar rádios livres, TVs e jornais, acabando, ou pelo menos, servindo de contraponto às práticas de manipulação impostas pela mídia golpista brasileira e mundial.
A direita brasileira continua atacando. Devemos estar atentos para que não sejamos vítimas de novos golpes, sejam eles pela força (como o de 1964), ou por mecanismos institucionais, travestidos de democracia.
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Encontro com os candidatos ao governo mineiro
Atenção, pessoal: não esqueçam do Encontro com os candidatos ao governo de Minas, promovido pelo Sind-UTE, que acontecerá no próximo dia 04, sábado, a partir das 9h, no Teatro do Dayrel Hotel e Centro de Convenções, localizado à rua Espírito Santo, 901, Centro - BH - MG.
E no dia 25 de setembro é a vez do Encontro Metropolitano em Vespasiano. Aguardem maiores informações. Para a turma de Vespá e São José que puder participar do encontro do dia 04, favor entrar em contato com João Martinho ou Carminha pelo telfone 3621-0456. Amanhã, dia 03, estaremos reunidos na subsede do sindicato, às 19h30m, à rua da Bahia, 77, Célvia, Vespasiano, MG.
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Dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, no período eleitoral do ano de 2010.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO e o ADVOGADO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições previstas no art. 93, SS 1o, inciso III, da Constituição do Estado de Minas
Gerais, nas Leis Delegadas no 112 e 124, ambas de 25 de janeiro de 2007, no Decreto no 44.988, de 22 de dezembro de 2008, na Lei Complementar no 30, de 10 de agosto de 1993, no Decreto no 44.113, de 21 de setembro de 2005 e tendo em vista o disposto nos arts. 73, 75 e 77 da Lei Federal no 9.504, de 30 de setembro de 1997 e na Resolução TSE no 23.089, de 1o de julho de 2009, que estabelecem normas para as eleições, RESOLVEM:
Art. 3º - É vedado aos agentes públicos estaduais, a partir de 03 de julho de 2010 até à posse dos eleitos, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, sob pena
de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
I - nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
II - nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos do Governo Estadual;
III - nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até a data do caput;
IV - nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
V - transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
Parágrafo único. Consideram-se serviços públicos essenciais, aqueles que, não atendidos, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde e a segurança da população, nos termos
dos arts. 10 e 11, da Lei Federal no 7.783, de 28 de junho de 1989.
Fonte: MINAS GERAIS. Resolução Conjunta SEGOV-AGE n.o 002, de 3 de maio de 2010. Dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, no período eleitoral do ano de 2010. Minas Gerais [Órgão Oficial dos Poderes do Estado], Belo Horizonte - MG, ano CXVIII, n.o 80, 4 mai. 2010, Caderno I, Diário do Executivo, pág. 4.
Comentário do Blog: Transcrevi o trecho acima para mostrar para algumas pessoas da SRE Metropolitana C e da escola onde eu trabalho o que diz a lei sobre determinadas práticas no período eleitoral. Depois explico com detalhes.
"RESOLUÇÃO CONJUNTA SEGOV-AGE No 002, DE 3 DE MAIO DE 2010.
Dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, no período eleitoral do ano de 2010.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO e o ADVOGADO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições previstas no art. 93, SS 1o, inciso III, da Constituição do Estado de Minas
Gerais, nas Leis Delegadas no 112 e 124, ambas de 25 de janeiro de 2007, no Decreto no 44.988, de 22 de dezembro de 2008, na Lei Complementar no 30, de 10 de agosto de 1993, no Decreto no 44.113, de 21 de setembro de 2005 e tendo em vista o disposto nos arts. 73, 75 e 77 da Lei Federal no 9.504, de 30 de setembro de 1997 e na Resolução TSE no 23.089, de 1o de julho de 2009, que estabelecem normas para as eleições, RESOLVEM:
(...)
CAPÍTULO II
VEDAÇÕES ELEITORAIS NO ÂMBITO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO
Art. 3º - É vedado aos agentes públicos estaduais, a partir de 03 de julho de 2010 até à posse dos eleitos, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, sob pena
de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
I - nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
II - nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos do Governo Estadual;
III - nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até a data do caput;
IV - nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
V - transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
Parágrafo único. Consideram-se serviços públicos essenciais, aqueles que, não atendidos, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde e a segurança da população, nos termos
dos arts. 10 e 11, da Lei Federal no 7.783, de 28 de junho de 1989.
Fonte: MINAS GERAIS. Resolução Conjunta SEGOV-AGE n.o 002, de 3 de maio de 2010. Dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, no período eleitoral do ano de 2010. Minas Gerais [Órgão Oficial dos Poderes do Estado], Belo Horizonte - MG, ano CXVIII, n.o 80, 4 mai. 2010, Caderno I, Diário do Executivo, pág. 4.
Comentário do Blog: Transcrevi o trecho acima para mostrar para algumas pessoas da SRE Metropolitana C e da escola onde eu trabalho o que diz a lei sobre determinadas práticas no período eleitoral. Depois explico com detalhes.
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- Rádio COREU - "Plebiscito: Limite da Propriedade da Terra". Clique aqui e ouça.
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Blog S.O.S Educação Pública: "URGENTE: Greve dos Professores de São João de Meriti - Profissionais de S. João de Meriti ocupam a prefeitura".
Vamos lançar um slogan contra o Anastasia. Se Anastasia ganhar a greve vai voltar.
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