"A CNTE repudia a Nota à Comunidade, veiculada no sítio eletrônico da Secretaria de Educação de Minas Gerais, a qual afirma, de forma MENTIROSA, que o Estado cumpre a Lei do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério (PSPN).
Na impossibilidade de provar por meios próprios o efetivo cumprimento da Lei 11.738, a Secretaria cita dados coletados pela CNTE para o Dia de Paralisação Nacional em Defesa do Piso (16 de março), a fim de fazer crer, a partir de leitura incompleta e leviana do documento, que Minas Gerais paga o Piso do Magistério. O que é falso!
Na tabela de salários veiculada no endereço www.cnte.org.br, claro está, nas notas explicativas, que nenhum ente federado – com parcial exceção do Distrito Federal – cumpre a Lei 11.738, por duas razões: ou o valor do vencimento (salário-base) está aquém de R$ 1.312,85 (embora a intenção do levantamento fosse destacar os entes federados que sequer cumprem o valor sugerido pelo MEC, ao qual a CNTE discorda), ou a jornada padrão não foi definida no plano de carreira. A Lei Federal estabelece 40 horas como limite máximo, podendo o Piso ser aplicado sobre jornadas inferiores, principalmente nos locais em que essa situação já vigora ou é exclusiva.
Em Minas Gerais, o vencimento inicial de carreira para efeito do Piso Nacional é de R$ 369,89, bem abaixo do Salário Mínimo. Agregando-se os penduricalhos (gratificações), o valor, a partir de maio de 2010, não ultrapassa R$ 935,00 para jornada de 24 horas semanais. Por isso, é falácia dizer que Minas cumpre a Lei do Piso. Isso exigiria estabelecer vencimento inicial de carreira em R$ 1.312,85, observado um terço da jornada definida no edital de concurso público para as horas-atividades dos professores. Ademais, é uma vergonha um Estado como Minas Gerais vangloriar-se em remunerar seus professores em início de carreira ao valor de R$ 935,00!
A CNTE, entidade à qual o SIND-UTE é filiado, não tem dúvida que a nota da Secretaria de Educação tem a clara intenção de desmobilizar a greve dos educadores mineiros que reivindicam, legitimamente, melhores condições salariais e de trabalho."
Sind-UTE critica Ofício Circular 1013/2010
E diz que greve é direito constitucional.
E diz que greve é direito constitucional.
Eis o texto:
"1) O direito de greve dos servidores públicos é legítimo, estando previsto constitucionalmente, na regra do art. 9º da Constituição Federal de 1988.
2) A Lei Federal n° 7.783 de 28/06/89, por força da decisão proferida no Mandado de Injunção n° 708 do Supremo Tribunal Federal, regulamenta o direito de greve dos servidores públicos.
3) A participação em greve suspende o contrato de trabalho, sendo vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos (art. 7o, parágrafo único, lei n° 7.783/89).
4) As faltas em serviço por motivo de mobilização da categoria para a defesa de seus direitos são faltas justificadas, logo, não se equivalem à faltas por ausência injustificada ao serviço.
5) De acordo com a legislação vigente, o servidor em greve, seja efetivo, designado, efetivado pela Lei100, efetivo em estágio probatório, ou em qualquer outra situação não pode sofrer retaliação em função de participar da greve.
6) A emissão do ofício por parte da Secretaria Estadual é uma clara estratégia de desmobilizar a categoria num momento em que a greve se consolidou ganhando adesão em todas as regiões do estado. Não podemos deixar que a Secretaria alcance o seu objetivo. Se os profissionais em greve recuarem, perderemos a oportunidade histórica de conquistar um salário melhor e não teremos condições de realizar qualquer negociação, uma vez que o sindicato ficará fragilizado.
7) Todas as medidas judiciais possíveis estão sendo tomadas pelo Sind-UTE/MG para tentar anular os efeitos do Ofício da Secretária.
8) Precisamos manter nossa mobilização e as atividades definidas pela assembleia realizada em São João Del-Rei.
SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS"
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